Barragens de Classe 1
O Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) é o documento legal que na actual legislação portuguesa (Decreto-Lei nº 344/2007, de 15 de Outubro) define quais os meios a implementar de controlo e segurança de barragens, por intermédio de medidas adequadas de projecto, construção, exploração, observação e inspecção.
O RSB exige que seja elaborado o planeamento de emergência para as barragens de Classe I (que potencialmente podem causar maior dano em caso de rotura) e a implementação de sistemas de alerta e aviso (artigo 45º do RSB). De acordo com o artigo 46º do RSB o planeamento de emergência de uma barragem é constituído pelo plano de emergência interno (PEI) e plano de emergência externo (PEE).
O RSB determina ainda que o PEI é um documento da responsabilidade do Dono de Obra relativo à segurança da albufeira e do vale a jusante na Zona de Auto-Salvamento (ZAS) (artigo 4º, alínea ai), com aprovação da Autoridade de Segurança de Barragens, após parecer da ANPC (artigo 52º, nº 2). O PEI deve conter estudos de análise do risco de rotura e de propagação da onda de inundação, a diferenciação de zonas de risco e a implementação de sistemas de alerta e de aviso (artigo 50º). Relativamente ao PEE, o RSB define que este é um documento da responsabilidade do Sistema de Protecção Civil (artigo 4º, alínea ah).

Em situação de emergência, é da responsabilidade do dono da obra:
i) proceder ao aviso para evacuação da população que habita no vale imediatamente a jusante da barragem e ii) proceder ao alerta aos serviços e agentes de protecção civil (artigo 45º, nº2); pertencendo-lhe os encargos de implementação e manutenção dos meios necessários para o efeito.